A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 19.º — Organização interna dos serviços
Vigente desde: 01/07/1988
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Vigente desde: 01/07/1988