Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºOrganização interna dos serviços

Vigente desde: 01/07/1988
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988