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Artigo 2.ºSede

Vigente desde: 01/07/1988
1 -A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 -Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 -O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988