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Artigo 3.ºInstalações

Vigente desde: 01/07/1988
1 -A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
2 -Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988