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Artigo 22.ºCompetências específicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
1 -Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:
a)Propor alterações ao quadro da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
b)Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente
c)Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos, anuais e plurianuais, de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;
d)Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.
2 -Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:
e)Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.
f)Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração.
3 -O secretário-geral da Assembleia da República pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
4 -Das decisões do secretário-geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993