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Artigo 23.ºSecretariado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
1 -O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 -Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 62.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993