Artigo 28.º
Centro de Estudos Parlamentares
Redação registada como em vigor em 17/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.
2 - Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.
3 - O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:
a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.º
4 - O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões.
5 - As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.º, n.º 3.