Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.ºEstatuto de pessoal da Assembleia da República

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
1 -O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 -A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993