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Artigo 46.ºQuadro de pessoal

Vigente desde: 01/07/1988
1 -A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Lei.
2 -O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988