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Artigo 62.ºGabinetes dos grupos parlamentares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
1 -Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:
a)Com 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b)Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c)Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d)Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e)Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.
2 -No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.
3 -No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 -As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:
5 -Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
6 -A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 -Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
8 -A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.
9 -Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:
10 -Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993