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Artigo 63.ºSubvenções aos partidos e grupos parlamentares

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/1993
1 -Revogado
2 -Revogado
3 -Revogado
4 -A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 -Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.
6 -As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/1993

Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Até: 30/11/1993

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993