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Artigo 65.ºOrçamento suplementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
1 -As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 -As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993