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Artigo 66.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
1 -Constituem receitas da Assembleia da República:
a)As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b)Os saldos de anos findos;
c)O produto das edições e publicações;
d)Os direitos de autor;
e)Os resultados da aplicação de fundos;
f)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993