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Artigo 18.ºUso de meios informáticos

Vigente desde: 13/07/2001
É adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

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