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Artigo 3.ºCriação e instalação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 -O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 -A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013