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Artigo 33.ºListas de mediadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 -As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
3 -A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
4 -A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 -É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 -A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013