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Artigo 36.ºRemuneração do mediador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013