Artigo 38.º
Representação
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.