Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - Dentro da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de actos processuais.