São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Artigo 41.º — Incidentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/07/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/07/2001
Até: 31/07/2013