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Artigo 41.º-AProcedimentos cautelares

AditadoVigente desde: 01/09/2013
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)