Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Artigo 41.º-A — Procedimentos cautelares
AditadoVigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)