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Artigo 45.ºCitação do demandado

Vigente desde: 13/07/2001
1 -Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.
2 -Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001