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Artigo 46.ºFormas de citação e notificação

Vigente desde: 13/07/2001
1 -As citações e notificações podem ser efectuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 -Não se admite a citação edital.
3 -As notificações podem ser efectuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 -Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001