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Artigo 47.ºContestação

Vigente desde: 13/07/2001
1 -A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 -Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 -O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001