Artigo 5.º
Custas
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, da presente lei é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.