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Artigo 52.ºConfidencialidade

RevogadoVigente desde: 01/09/2013
1 -As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
2 -As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso da mediação.
3 -As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
4 -O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)