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Artigo 51.ºMarcação da mediação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 -Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 -A mediação terá lugar na sede do julgado de paz.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013