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Artigo 55.ºDesistência

Vigente desde: 13/07/2001
1 -As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 -Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
3 -Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

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Vigente desde: 13/07/2001