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Artigo 56.ºAcordo

Vigente desde: 13/07/2001
1 -Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 -Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 -Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 -A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

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Vigente desde: 13/07/2001