1 -A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a)A identificação das partes;
b)O objecto do litígio;
c)Uma sucinta fundamentação;
d)A decisão propriamente dita;
e)O local e a data em que foi proferida;
f)A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 -A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.
3 -Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.