Artigo 62.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.