Artigo 63.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.