Artigo 64.º
Rede dos julgados de paz
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Caducado).
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.