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Artigo 65.ºConselho dos Julgados de Paz

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 -O conselho é constituído por:
a)Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b)Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c)Um representante do Ministério da Justiça;
d)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
f)Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 -Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
g)Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h)Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i)Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 -O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 -Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 -O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013