1 -Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a)Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b)Acções de entrega de coisas móveis;
c)Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d)Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e)Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f)Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g)Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
h)Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i)Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j)Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 -Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
3 -A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.