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Artigo 16.ºÁrea do prédio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/04/2026
1 -A área constante da representação gráfica georreferenciada do prédio é considerada, para efeitos de registo, se o interessado expressamente o declarar.
2 -À atualização da área do prédio descrito ou à abertura do prédio não descrito no registo aplicam-se as disposições do Código do Registo Predial, podendo a RGG servir de base à declaração de que a área correta é a dela constante, para efeitos do artigo 28.º-B e com as necessárias adaptações, ou substituir a planta do prédio mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C.
3 -(Revogado.)
4 -A área constante da RGG sem reserva de geometria assume carácter definitivo com o registo predial e é averbada à descrição predial.
5 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/10/2023

Até: 15/04/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2017

Até: 11/10/2023