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Artigo 15.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 17/08/2017
Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial.

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Vigente desde: 17/08/2017