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Artigo 28.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 02/11/2023
Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/11/2023

Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)