Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 28.º — Disposição transitória
RevogadoVigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)