1 -As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.
2 -Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:
a)(Revogada.)
b)Habilitados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c)Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
3 -As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações prediais no âmbito de procedimentos administrativos legalmente previstos.
4 -O técnico tem acesso a informação de natureza matricial e registal e é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da RGG, obedecendo às especificações previstas em decreto regulamentar.
5 -A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.
6 -Os técnicos habilitados devem assegurar, ao longo de todos os procedimentos em que intervêm, o respeito pelos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência.