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Artigo 8.º-AConferência de documentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2026
1 -Para efeitos de instrução do procedimento especial de registo previsto na presente lei e dos procedimentos especiais de justificação e de anexação previstos na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os técnicos habilitados que forem designados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º podem efetuar a conferência dos documentos depositados no procedimento de RGG com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 -Deve ser junto ao processo de representação gráfica georreferenciada a declaração de conformidade com o original, a identificação do documento original, a menção dos selos que constem do documento, a menção de que se encontra assinado, a data da conferência dos documentos, a identificação do técnico habilitado, bem como a entidade pública para a qual exerce funções.
3 -Os documentos conferidos nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução dos procedimentos referidos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 11/10/2023

Até: 15/04/2026