A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.
Artigo 10.º — Conteúdo da proposta de orçamento
Vigente desde: 24/11/1998
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Vigente desde: 24/11/1998