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Artigo 10.ºConteúdo da proposta de orçamento

Vigente desde: 24/11/1998
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/11/1998