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Artigo 15.ºAtraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

Vigente desde: 24/11/1998
1 -Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 -A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 -Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 -Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 -Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data da aprovação do programa do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar, designadamente a realização de eleições legislativas regionais, caso em que o Governo deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional a proposta de orçamento 90 dias após a aprovação do Programa do Governo.
6 -Nos casos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional deve votar o orçamento no prazo de 45 dias após a respectiva proposta lhe ser apresentada pelo Governo Regional.
7 -O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

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