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Artigo 22.ºResponsabilidade pela execução orçamental

Vigente desde: 24/11/1998
1 -Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
2 -Os funcionários e agentes da Região Autónoma dos Açores e demais entidades públicas regionais são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/11/1998