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Artigo 23.ºInformações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

Vigente desde: 24/11/1998
1 -O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos que conceda e outras operações activas que pratique.
2 -O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental, elaborados pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/11/1998