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Artigo 28.ºApresentação por programas

Vigente desde: 24/11/1998
As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

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Vigente desde: 24/11/1998