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Artigo 21.ºComposição

RevogadoVigente desde: 10/07/2014
1 -O conselho de opinião é constituído por:
a)Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
b)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d)Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e)Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;
f)Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
g)Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
h)Um membro designado pelas associações de pais;
i)Um membro designado pelas associações de defesa da família;
j)Um membro designado pelas associações de juventude;
l)Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m)Um membro designado pela secção das organizações não governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
n)Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
o)Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade;
p)Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
q)Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho.
2 -Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 -Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
4 -Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., quer perante as entidades que os designam.

Histórico de Alterações

Revogado

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Vigente desde: 10/07/2014