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Artigo 22.ºCompetência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
1 -Compete ao conselho de opinião:
a)Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
b)Apreciar o relatório e contas;
c)Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;
d)Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e)Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;
f)Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
g)Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão;
h)Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
j)Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
2 -Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/04/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/02/2007

Até: 11/04/2011