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Artigo 24.ºDesignação

RevogadoVigente desde: 10/07/2014
1 -O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 -O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 -Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 -Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 -Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

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Vigente desde: 10/07/2014