1 -O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 -Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.
3 -Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações:
a)Morte ou incapacidade permanente do titular;
b)Renúncia do titular;
c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.