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Artigo 26.ºCooperação

RevogadoVigente desde: 10/07/2014
1 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 -A remuneração do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., que igualmente assegura o pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
3 -Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e, em especial, os directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

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Versão 1

Vigente desde: 10/07/2014