Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºComissões intermunicipais de juventude

Vigente desde: 18/02/2009
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/02/2009