Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Artigo 14.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 18/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/02/2009